Este texto vai ao cuidado de Sua Excelência, o Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, actual Presidente da República Portuguesa, que jurou defender a Constituição da República Portuguesa e os interesses de Portugal e de todos os Portugueses, e não está a cumprir essa jura.
Esta frase foi proferida no âmbito de uma entrevista à Agência Lusa, em Outubro de 2017, e ao que parece, Marcelo Rebelo de Sousa não reconhece a mais ninguém o direito de saber Direito Constitucional. Só ele sabe.
Fará isto parte do seu acentuado e notório narcisismo?
São vários os juristas que já apontaram publicamente a inconstitucionalidade do AO90, entre eles Sebastião Póvoas, vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Ivo Miguel Barroso, docente universitário e jurista, o Embaixador Carlos Fernandes, que o defendeu num livro intitulado «O Acordo Ortográfico de 1990 Não Está em Vigor – Prepotência do Governo de José Sócrates e do Presidente Cavaco Silva» (e poderemos agora acrescentar também aprepotência do presidente Marcelo Rebelo de Sousa?), e Carlos Borges, também jurista, a quem pedi um parecer, do qual aqui publico hoje um excerto.
Todos são unânimes em afirmar que o dito AO90 é inconstitucional, não estando em vigor em nenhum país lusófono, e que a Constituição da República Portuguesa está a ser violada.
Em Portugal o acordo ortográfico de 1990 foi ilegalmente imposto a partir de 1 de Janeiro de 2012, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, no sistema educativo e na função pública, e depois foi-se sub-repticiamente infiltrando nos meios de comunicação social, subservientes ao Poder, o que foi gerando um descomunal logro, e os menos informados acham que “agora escreve-se diferente” (é o que ouço).
Porém, segundo Carlos Borges, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 é inconstitucional:
1 - Por não respeitar a natureza, o alcance e o âmbito estabelecidos no artigo 199.º/g) da Constituição (inconstitucionalidade formal);
2 - Por, enquanto acto de natureza regulamentar, a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão não ter sido definida, ou prevista, pela Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, nem a Resolução poder sequer tratar-se de alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho – que veio justamente regulamentar aquela Lei, já que, jurídico-constitucionalmente, uma Resolução do Governo com carácter administrativo não pode alterar ou dar forma inovadora à Regulamentação prevista por aquele Decreto-Lei (que assumiu a forma de Decreto Regulamentar, nos termos e para efeitos do artigo 112.º/7 da CRP) –, em contravenção ao artigo 112.º/8 da CRP (inconstitucionalidade formal);
3 - Por violação do artigo 164.º/i) da Lei Fundamental, já que não cabe ao Governo criar materialidade normativa inovadora no âmbito das Bases do Sistema de Ensino, a propósito do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, já que a Língua Portuguesa é instrumento basilar no acesso à educação e à igualdade de oportunidades, a serem promovidos pelo Sistema de Ensino – e contra isto não se alegue o artigo 47.º/1-a) e e) da Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro [Lei de Bases do Sistema Educativo], na versão outorgada pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, já que a matéria aqui em causa foi imediata e directamente objecto de Reserva aposta à Ratificação de Convenção Internacional aprovada pelo Parlamento, que não permitiu (nem expressa, nem tacitamente) ao Governo (a coberto de competência administrativa, pela citada Resolução) a determinação temporal da produção dos efeitos da entrada em vigor do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no Sistema de Ensino (inconstitucionalidade orgânica, pois);
4 - Por ferir a estatuição do 165.º/g) da Constituição, porquanto a Resolução n.º 8/2011 do Conselho de Ministros veio criar materialidade inovadora a respeito da tutela da Língua Portuguesa, enquanto elemento chave do património cultural português – tal como é expressamente asseverado no artigo 2.º/2 da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural) –, sem que para tal tenha existido autorização da própria Lei de Bases para o efeito, ou sequer a aprovação posterior do Parlamento (nos termos dos artigos 162.º/c) e d) e 165.º/1 in fine) de Lei de autorização legislativa que permitisse ao Governo legislar sobre a matéria, cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para o efeito (e que o Executivo, sub-repticiamente, ignorou por completo, ao criar normas jurídicas com carácter geral e vinculativo a coberto dum acto jurídico de natureza administrativa): inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade formal, portanto;
5 - Por manifesto desrespeito pelo artigo 9.º/e) e f) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que um acto jurídico sem possuir natureza legal válida e adequada, veio introduzir significativas e profundas alterações na Língua Portuguesa, sem que as mesmas alterações possuíssem uma razoabilidade materialmente justificável: criando, com efeito, situações turbulentas ao nível do sistema de Ensino e, mais grave ainda, destruindo o “ADN” matricial da Língua Portuguesa sem fundamento mais que não fossem as lógicas económica e geopolítica: as quais não são, nos termos constitucionais causa ou razão para autorizar qualquer “revolução cultural” na Língua Portuguesa, porquanto a promoção da “difusão internacional da língua portuguesa” (artigo 9.º/f) in fine da CRP) não pode ser lograda sem que se deixe de “[p]roteger e valorizar o património cultural do povo português” (artigo 9.º/e ab initio da CRP), através, no caso concreto, do “assegurar o ensino [correcto – dizemos e entendemos nós, à luz da normatividade legal e constitucional existentes!] e a valorização permanente (…) da língua portuguesa” (artigo 9.º/f) da CRP), que não é, nem nunca pode vir a ser, “moeda de troca” nas relações internacionais do Estado Português (inconstitucionalidade material);
6 - Por violação da norma constante do artigo 78.º/2-c) da Constituição, na medida em que, por todos os argumentos supra aduzidos, o Governo não procedeu à “salvaguarda e [à] valorização do património cultural” – maxime, da Língua Portuguesa –, antes promovendo a sua mutilação e incoerente reformulação das regras orientadoras da grafia e ortografia (inconstitucionalidade material).
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Bem, posto isto, entenderá Sua Excelência, o presidente da República Portuguesa, que todos os juristas, que até agora se pronunciaram sobre esta matéria, nada sabem de Direito Constitucional?
É que eu não sei, não sei mesmo nada de Direito, e portanto, não me meto por estes caminhos jurídicos. Mas sei de Língua Portuguesa e de grafia portuguesa, e também sei da Variante Brasileira da Língua Poprtuguesa (que é o mesmo que dialecto, mas, ao que parece, há quem não goste desta palavrinha) e de grafia brasileira, que aprendi no Brasil, quando entrei para a Escola Primária, e posso garantir que o AO90 mais não é do que a (90%) cópia da grafia brasileira, exceptuando uns poucos cês e pês, que o Brasil manteve e Portugal, muito ignorantemente, decidiu suprimir, criando uns horrorosos monstrinhos ortográficos, como exceto, receção, infetado, infeção... Escrevo perfeitamente nas duas versões. Para o Brasil, apenas a hifenização e a acentuação mudou, para pior, obviamente, de outro modo, os Brasileiros nada tinham para mudar, ao adoptar o AO90.
Isto eu sei. E trocar a grafia portuguesa, europeia e íntegra, pela grafia brasileira mutilada, trocar a grafia de uma Língua, pela grafia de uma Variante de si própria, não me parece coisa constitucional, coisa inteligente, coisa normal…
Senhor Presidente da República, tenho conhecimento de que vários portugueses lhe têm escrito cartas privadas, eu incluída, a pedir uma explicação OFICIAL para esta inconstitucional, ilegal, inútil e inacreditável “venda” da Língua Portuguesa ao Brasil, e o senhor, que se diz “presidente de todos os portugueses” cala-se. Não responde. Ainda não respondeu a nenhum de nós. Porquê?
Ou aqui há “gato”, e não há presidente de todos os Portugueses, ou aqui há algo que brevemente poderá ser oficialmente desmascarado como a maior fraude de todos os tempos.
Isabel A. Ferreira