Municípios atrasados de Portugal, que insistem na crueldade contra os animais, ponham os olhos na lucidez dos sábios…
O Touro é um bovino lindo, manso, digno, que adora o pasto, a liberdade, a vida pacata…longe das arenas da tortura e da morte. É ao ser humano que cabe zelar pelo bem-estar destes nossos irmãos terráqueos.
PREÂMBULO
A Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, veio estabelecer várias normas no âmbito da protecção dos animais contra a acção do homem e define competência das Câmaras Municipais para autorização de diversas actividades que envolvem animais, sem que alguma vez tenha sido objecto de regulamentação municipal, sendo certo que, por se tratar de uma lei que estabelece apenas alguns princípios e normas gerais, carece de um regulamento de execução, que concretize e converta em normas operacionalizáveis aqueles.
Por esta razão, e sem prejuízo de, num futuro próximo, se alargar o âmbito de regulamentação a outras matérias deste diploma, entendeu-se ser mais urgente tratar desde já as questões relativas à utilização de animais em espectáculos públicos ou em outros eventos similares.
Com efeito, a evolução, quer da legislação comunitária, quer da dos Estados membros, tem vindo a reforçar a tendência de criar mecanismos jurídicos cada vez mais eficientes na promoção do bem-estar animal e na salvaguarda contra actos ou práticas que, infligindo injustificadamente sofrimento ou mesmo a morte aos animais, não são compatíveis com o de desenvolvimento civilizacional ou cultural dos povos que integram a União Europeia.
Estas preocupações são particularmente incisivas quando se trata de espectáculos públicos, pois a manutenção daquelas práticas nestes contextos pode tornar-se uma forma de as eternizar, criando novos adeptos e públicos, de práticas e costumes não consentâneos com a cultura vigente e predominante.
(Actividades sujeitas a autorização municipal)
Artigo 1º
(Autorização municipal)
1. Estão sujeitas a autorização municipal as seguintes actividades:
a) Exploração do comércio de animais;
b) Guarda de animais mediante remuneração;
c) Criação de animais para fins comerciais;
d) Aluguer de animais;
e) Utilização de animais para fins de transporte;
f) Exposição ou exibição de animais com fins comerciais
2. A autorização municipal só poderá ser concedida se os competentes serviços municipais verificarem que as condições previstas na Lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais são cumpridas.
3. A autorização municipal será revogada caso se verifique a violação das disposições legais referidas no número anterior ou a violação do disposto no artigo 1º da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro.
Artigo 2º
(Espectáculos públicos com animais)
A utilização de animais em quaisquer espectáculos ou eventos congéneres, deverá respeitar o disposto no artigo 1º da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, bem como as condições previstas na Lei destinadas a assegurar o seu bem-estar e sanidade, sendo, por conseguinte proibidos os espectáculos em que se inflijam sofrimento ou lesões aos animais, designadamente touradas e lutas de animais.
Artigo 3º
(Fiscalização)
O Serviço Municipal de Veterinária é o serviço competente para fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento e participar todas as situações de infracção de que tenha conhecimento.