Uma pessoa, de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada, no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado livre, e para que a sociedade portuguesa possa vir a ser convenientemente informada acerca dos “mistérios” que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990, cujas incongruências têm vindo a público frequentemente, nomeadamente através do Jornal Público, expôs à Senhora Procuradora-Geral da República, Excelentíssima Senhora Doutora Lucília Gago, um pedido de solicitação de informações – com subsequente comunicação de notícia de crime, a título de Petição/Denúncia facultativa – nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º/1-a), d) e r), 16.º/a) e 19.º/2-a) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), bem como, subsequentemente, dos artigos 241.º in fine e 244.º do Código de Processo Penal (CPP).
Invocando o interesse público desta acção, aqui se transcreve o teor dessa exposição, assente em bases jurídicas, a nosso ver, excelentemente fundamentadas.
Tendo sido noticiadas, nas edições electrónicas do Jornal Público, algumas incongruências relativamente ao processo de vinculação internacional do Estado Português à Convenção Internacional que adoptou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AOLP-1990) Cfr. o veiculado no artigo do jornalista Nuno Pacheco - “O Acordo Ortográfico ainda é uma caixinha de surpresas”, ed. online do Jornal Público, de 25 de Julho de 2019, disponível para consulta em:
e confrontando-se as informações aí contidas com o teor do texto enviado para publicação, naquele mesmo periódico, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, a título de Direito de Resposta, Cfr. Augusto Santos Silva em “O Acordo Ortográfico ainda é uma caixinha de surpresas – Direito de Resposta”, in ed. online do Jornal Público, de 28 de Julho de 2019, disponível para consulta em:
não se vislumbraram as notas justificativas oferecidas pelo Senhor Ministro inteiramente esclarecedoras dos pontos em aberto, questionados naquele articulado jornalístico - Cfr. Nuno Pacheco, “Querem datas giras para duvidar da validade do Acordo Ortográfico? Aí vão algumas”, in ed. online do Jornal Público, de 8 de Agosto de 2019, disponível para consulta em:
Tais incongruências prendem-se com a entrada em vigor do AOLP de 1990, em função das disposições contidas no Segundo Protocolo Modificativo da citada Convenção Internacional. Conforme demonstrado pelo aludido artigo do Jornal Público, os esclarecimentos apresentados por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para além de se considerarem escassos, devido à alegação, por parte do Senhor Ministro, de não ser possível a sindicabilidade daqueles instrumentos jurídicos pelo Parlamento ou pelos Senhores Deputados – com fundamento em disposição legal atinente à confidencialidade dos instrumentos jurídicos de ratificação tanto da mencionada Convenção Internacional, assim como do Segundo Protocolo Modificativo, por se tratarem de instrumentos referentes a actos de natureza político-diplomática e não já de actos provenientes “da actividade administrativa do Governo” (sic) –, evidenciam, de igual modo, certas contradições do que respeita à entrega, para depósito junto do Estado Português, dos instrumentos jurídicos de ratificação acima indicados.
Há que registar que o argumento enunciado pelo Senhor Ministro do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei do regime de acesso à informação administrativa e ambiental), se não foi oferecido com manifesto e grosseiro lapso de interpretação jurídica, somente pode perspectivar-se como elemento probatório face ao cometimento do crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na versão consagrada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril.
Em abono da verdade, o objecto de fiscalização no texto do Direito de Resposta, da autoria de Sua Excelência o Senhor Ministro – o qual fora na parte transcrita, é importante sublinhá-lo, previamente remetido ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a título de Resposta a um Pedido de Esclarecimento por si endereçada ao Senhor Ministro, com base nos artigos 156/d) e 162/a) da Constituição (nomeadamente, quanto à fiscalização dos “actos do Governo”) – não pode ser subsumível ao objecto da citada norma do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. É que, estando em causa instrumentos jurídicos decorrentes da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional – constituindo-se esta, talqualmente todos os actos jurídicos dela subsequentes ou a ela respeitantes, um acto jurídico constitucionalmente reputado por público (artigo 119.º/1-b) da Constituição), cuja eficácia jurídica depende imediata e inteiramente da sua publicação em Diário da República (artigo 119.º/2 da Constituição) –, cremos não ser suportável, à luz da normatividade constitucional vigente aplicável ao caso concreto, a asserção de que em causa estão documentos que requerem um tratamento jurídico especial quanto ao acesso à informação neles contida, considerada classificada e de acesso restrito pelo Senhor Ministro, a coberto pela Lei do Segredo de Estado.
Ora, para esse desiderato, note-se que a redacção da parte final do artigo 156/d) da Constituição não determina – como, em rigor, nunca poderia fazê-lo – que a informação decorrente das Convenções Internacionais, dos respectivos Avisos de ratificação e dos “restantes avisos a elas respeitantes” (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição) – como é o caso em mãos dos Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação (ou de outros pelos quais se efective a vinculação internacional dos restantes Estados ou Organizações Internacionais Signatários), quando o Estado Português se assume como Estado depositário de tais instrumentos – seja reputada pela Lei ordinária como de acesso restrito ou proibido e classificada, para efeitos de aplicação da Lei do Segredo de Estado. Está em causa, na verdade, o princípio constitucional da proibição das Convenções Internacionais Secretas, que eram apanágio de determinadas relações jurídico-internacionais entre Estados, mas que, à luz dos princípios do Estado de Direito Democrático e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigos 2.º, 3.º/2 e 3.º/3 da Constituição), não são admissíveis: salvaguardado que fica, claro está, o regime jurídico de conservação, preservação e troca de informações sensíveis entre Estados e Organizações Internacionais, em função ratione materiae do alcance das mesmas, sempre numa relação de proporcionalidade e de cooperação entre as partes envolvidas e com escrupuloso respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos e da materialidade constitucional aplicável.
Desde logo, sublinhe-se que o escopo substantivo concretamente em causa certamente não cabe no elenco normativo dos “recursos afectos à defesa e à diplomacia” – artigo 2.º/2 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, ex vi artigo 2.º/1 da mesma (Lei do Segredo de Estado) – e muito menos no âmbito das informações “transmitidas, a título confidencial, pelos Estados estrangeiros ou por organizações internacionais” (artigo 4.º/b) da Lei do Segredo de Estado). Até porque, se tanto para o Estado Português, nos termos do artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da Constituição, como para os restantes Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990, a publicidade de tais actos jurídicos – scilicet, do texto da Convenção Internacional, do articulado do Segundo Protocolo Modificativo a esta, bem como do exposto nos respectivos Avisos de ratificação e Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação – é condição sine qua non de eficácia jurídica dos mesmos, para além de manifesta incongruência estar-se-ia aqui ante a violação do disposto no artigo 162.º/c) ab initio da Constituição. Isto porquanto cabe à Assembleia da República, como “assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (artigo 147.º da Constituição), no quadro do exercício de representação constitucional do poder soberano do povo (artigos 3.º/1 e 108.º da Constituição), a sindicância jurídico-política daqueles actos jurídicos, na medida em que os mesmos igualmente dependem “da sua conformação com a Constituição”, em obediência ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da Constituição).
Posto isto, entendeu-se colocar à apreciação da Senhora Procuradora-Geral da República a conduta produzida, no caso concreto, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, considerando-se que a atitude de um Ministro da República com especiais responsabilidades e atribuições deveria igualmente pautar-se, quer formalmente, quer quanto à materialidade da mesma conduta, segundo um dever especial de cuidado e de zelo na observância da legalidade constitucional vigente. E isto, não só pelo perigoso precedente jurídico que a conduta concreta praticada pelo Senhor Ministro pode consubstanciar no regular funcionamento das relações entre os diversos poderes constitucionais – os quais, se é certo que vêem consagrada a sua independência, não menos certo é que a esta encontra-se incindivelmente associada uma necessária interdependência que permita ao sistema de controlo e de contrapesos democráticos uma acção concreta e eficaz (artigo 111.º/1 da Constituição): mas também pela imperiosa tarefa que hodiernamente se impõe na relação entre os diversos poderes do Estado e os cidadãos de preservação e de fomento da transparência dos actos daqueles primeiros, enquanto condição fundamental para uma relação de confiança salutar entre Governantes e Governados, ainda mais em matérias tão sensíveis como é o caso concreto da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional com um objecto normativo de superior relevo (nomeadamente, a regulação jurídica dos cânones normativos da Língua Portuguesa).
Basta recordar que é o próprio Legislador a censurar, face a condutas de igual relevo em processos de vinculação internacional do Estado Português, os comportamentos que preenchem a norma incriminatória ínsita no crime de infidelidade diplomática, previsto e punível pelo artigo 319.º/1 do actual Código Penal – ainda que com a limitação presente na redacção do artigo 319.º/2 do Código Penal, compreensível face à exclusão dum igual tipo de responsabilidade quanto a conduta seja cometida por um membro do “Governo Português” (artigo 319.º/2 in fine do Código Penal), mas que não se acha imediatamente referenciado no elenco dos tipos de ilícito previstos pela Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: o que, eventualmente, poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º/1 in fine da Constituição.
Sem prejuízo disso, entendeu-se que a citada conduta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, quer face ao Senhor Deputado José Carlos Barros, quer face ao Senhor Jornalista Nuno Pacheco, registada de moto próprio no texto do Direito de Resposta oferecido no dia 28 de Junho de 2019 ao Jornal Público pelo Senhor Ministro, preenche os requisitos constantes da norma incriminatória do artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, atinente ao crime de denegação de justiça – por Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, “se negar (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos”: o que, no caso da conduta do Senhor Ministro vertida na Resposta oferecida ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cremos consubstanciar também o crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punível pelo artigo 10.º/1 da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, porquanto a conduta praticada pelo Senhor Ministro obstou efectivamente ao poder de fiscalização que, não só na qualidade de Deputado à Assembleia da República, como igualmente de Deputado integrante da Comissão de Acompanhamento da implementação do AOLP de 1990, o Senhor Deputado José Carlos Barros patentemente detinha à data dos factos Cfr., igualmente, a este propósito, Nuno Pacheco, em "Devia haver coragem política de assumir que o Acordo Ortográfico correu mal”, in ed. online do Jornal Público, de 2 de Setembro de 2019, disponível para consulta em:
Por outro lado, esta Petição/Denúncia facultativa teve como objectivo requerer à Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República que averigúe se os factos elencados na matéria reportada pelas aludidas notícias do Jornal Público – quanto à actuação do Estado Português como Estado depositário dos instrumentos jurídicos relativos à ratificação e aos Avisos de entrega para depósito dos mesmos instrumentos de ratificação dos Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990 para os quais entende o Estado Português encontrarem-se já vinculados à citada Convenção Internacional (vale dizer, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República de São Tomé e Príncipe) –, se encontram conformes à verdade material e se, consequentemente, existem irregularidades naquele processo de depósito dos mencionados instrumentos jurídicos.
Para que, em caso afirmativo, possa a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República desencadear – tanto nesta matéria, como diante dos ilícitos-típicos supra referidos na actuação de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, para com o Senhor Deputado José Carlos Barros e o Senhor Jornalista Nuno Pacheco – o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, e dos artigos 4.º/1-r) e 9.º/1-g) do Estatuto do Ministério Público, contra Sua Excelência o Senhor Ministro, nos termos da legislação processual aplicável. Isto, sempre e claro está, depois da doutíssima análise e verificação da informação concreta por parte da Procuradoria-Geral da República.
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E isto porque a quem apresentou esta exposição à Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, não sendo Jurista ou possuindo formação superior em Direito, é-lhe impossível aceder à documentação relativa aos mencionados instrumentos jurídicos, que nos termos legais se encontram à guarda, a título de Depósito, do Estado Português – impedindo naturalmente qualquer cidadão português, que se sente lesado com o facto de a sua Língua Materna estar a ser deturpada, de produzir um juízo mais acertado, por conhecimento e ciência, de toda a documentação associada ao respectivo processo de vinculação.
Porque o que aqui está em causa é algo que foi imposto aos Portugueses - uma ortografia estrangeira - à margem de todos (e são centenas e centenas deles, desde o início deste processo, contra os poucos que a este “acordo” foram favoráveis) os pareceres desfavoráveis ao AO90, incluindo os 25 (de 27) pareceres dos membros da Academia das Ciências de Lisboa.
Não será chegado o tempo de pôr em pratos limpos todo este imbróglio que está a atirar a Língua Portuguesa para o abismo, e investigar-se o que estará por detrás desta imposição, que não assenta em Lei alguma?
Os alunos Portugueses e Portugal não podem continuar reféns de vontades políticas poucos claras.
Isabel A. Ferreira
Um trabalho absolutamente excepcional, de António Blanco - Membro da Sociedade da Língua Portuguesa. Um texto imprescindível e de leitura obrigatória, se se quiser ficar a conhecer a história do Acordo Ortográfico de 1990, e o prejuízo da sua aplicação, bem como os meandros políticos que levaram à sua aplicação ilegal. Está aqui tudo. Tudo o que há a dizer (e desta vez não sou eu que o digo) sobre este desastroso e inconcebível (des)cordo, que está a arruinar a Língua Portuguesa. Como é que isto foi possível? Como é que Marcelo Rebelo de Sousa, presidente da República Portuguesa, permite que isto esteja a acontecer?Esta inconstitucionalidade? Esta ilegalidade? Este atentado ao Património Cultural Imaterial de Portugal? Leiam e pasmem!
As passagens a negrito são da minha responsabilidade
Isabel A. Ferreira
Intróito
«A polémica em torno do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 tem estado sempre mais ou menos activa, em Portugal, desde praticamente que dele se começou a falar. Reacendeu-se, porém, com intensidade, a partir do momento em que os Portugueses tiveram conhecimento da atitude corajosa e desassombrada tomada por Vasco Graça Moura, ao mandar desinstalar o conversor ortográfico dos computadores do Centro Cultural de Belém, poucos dias depois de haver assumido a sua Direcção, repondo naquela instituição a ortografia em vigor em Portugal, desde 1945, segundo o Decreto-Lei n.º 35 228 de 8 de Dezembro de 1945, o qual, que se saiba, nunca foi revogado.
No presente texto, procurarei expor os pontos principais da minha rejeição do Acordo da LP de 1990, partilhados, por certo, por muitos de nossos compatriotas, que se sentem naturalmente defraudados pela forma como esta questão foi e continua a ser conduzida pelos Poderes Públicos em Portugal.
Para clarificar a argumentação, dividi-la-ei nos seus três aspectos principais: o linguístico, de base científico-cultural, sem dúvida o mais importante, o jurídico e o político, estes dois últimos com forte correlação e todos eles com responsáveis directos, individuais e institucionais, alguns deles aqui citados.
I – Enquadramento e Antecedentes do Acordo de 1990
Comecemos, então, pelo primeiro aspecto, o Linguístico:
A actual controvérsia ortográfica tem os seus antecedentes próximos no anterior Acordo, o de 1945, que o Brasil connosco assinou, promulgando-o, inicialmente, pelo Decreto-Lei n.º 8286, de 5 de Dezembro desse ano, para mais tarde o vir a revogar, em 21 de Outubro de 1955, por diploma firmado pelo Presidente João Café Filho, a Lei n.º 2623, restabelecendo o sistema ortográfico de 1943.
Durante esses 10 anos, os brasileiros contrariaram, criticaram e impugnaram quanto puderam a aplicação do Acordo, desencadeando conturbada discussão, em que, por vezes, o assunto nela dominante não era a Língua comum, mas o passivo da Colonização Portuguesa, invariavelmente vista como nociva e até apontada como responsável do atraso geral do desenvolvimento do País.
Como declarou o falecido A. Houaiss ao jornal «Folha de S. Paulo», em 11 de Maio de 1986: «Sentimos que a ortografia de 1945 era lusitanizante», impressão que, no Brasil, em matéria linguística, pode causar de imediato um efeito paralisante ou de rejeição liminar.
Agindo deste modo, o Brasil colocava-se na situação de incumpridor do Acordo de 1945, retomando oficialmente a sua ortografia de 1943, que diferia da de 45, principalmente na questão das consoantes etimológicas, em geral mudas, em algumas regras de acentuação, de escrita de maiúsculas, e no uso do trema, sobre o u, em vocábulos em que figuram os grupos gu e qu seguidos de e ou i, em que o u surge pronunciado.
Portugal assinou e promulgou o Acordo de 1945 também em Dezembro desse ano, adoptando-o até ao presente, permanecendo na situação de cumpridor. Entretanto, foram ocorrendo pequenas simplificações ortográficas, sobretudo no Brasil, pelo uso excessivo de sinais diacríticos, na escrita brasileira, com a intenção de a tornar o mais próxima possível da sua típica forma de falar, segundo aquela vã tentativa de «se escrever como se fala», tantas vezes ensaiada e invariavelmente falhada.
Estas simplificações, de facto, aproximaram um tanto as ortografias dos dois países, mostrando-se, todavia, insuficientes para se chegar à almejada uniformização ortográfica.
Em 1986, veio a público uma proposta, na verdade, bastante ousada de reforma ortográfica, por parte de académicos portugueses e brasileiros, que abolia grandemente o uso de sinais diacríticos, criados para marcar a pronúncia dos vocábulos.
Esta proposta encontrou forte resistência no Brasil e em Portugal, tendo-se popularizado pela confusão gerada entre o cágado, simpático animal e o particípio passado de um verbo de sentido escatológico, acabando a dita tentativa de reforma mais radical por ser publicamente abandonada.
Na sombra, porém, os contactos entre as academias prosseguiram até que, em 1990, as doutas agremiações pariram o Acordo que aqui nos ocupa.
A representação portuguesa, na parte científica, foi encabeçada pelo Prof. Malaca Casteleiro, que, neste lugar, infelizmente, não honrou o papel do seu antecessor, o Prof. Francisco Rebelo Gonçalves, erudito de alto prestígio, que leccionou em Universidades portuguesas e brasileiras, granjeando justa estima em todos os meios académicos por onde passou, pela sua incontestável competência, pelos seus largos conhecimentos filológicos, particularmente, no Latim e no Grego, manancial de saber importantíssimo para o estudo e domínio da Língua Portuguesa.
Neste Acordo de 1990, há, para nós, portugueses, vários pontos merecedores de contestação, desde as regras de hifenização, ao emprego das maiúsculas, à escrita de títulos de obras, etc., mas, acima de tudo, a nossa oposição deve recair na tentativa de abolição das consoantes ditas mudas, c e p, presentes nas sílabas pré-tónicas.
Estas consoantes influem na prolação das vogais que as antecedem, abrindo-as, com clara distinção sónica, como se pode comprovar na pronunciação de vocábulos como: concepção, recepção, corrector, espectador, os quais, sem a presença das referidas consoantes, facilmente passarão a ser pronunciadas com a vogal fechada, seguindo uma tendência típica do português europeu, na sua forma oral, que come letras, omite ou silencia as sílabas átonas, praticamente, nos polissílabos, só deixando perceber a ouvido estrangeiro a articulação das sílabas tónicas.
Por este fenómeno, ainda não perfeitamente explicado pelos Linguistas, aquelas palavras acima, acabarão, com alta probabilidade, pronunciadas, respectivamente, como concessão, recessão, corretor e espetador (aquele que espeta).
Tal não acontece na oralidade brasileira, que distingue quase por igual todas as sílabas, não precisando, por isso, das advertências etimológicas, representadas por aquelas consoantes c e p.
Acontece que, em muitos locais em que se fala português, se nota certa oscilação na pronúncia de consoantes etimológicas, mesmo das que não desempenham papel de abertura das vogais antecedentes, havendo muita gente em Portugal que diz Egipto, com p pronunciado, como espectador, com o c igualmente audível, não podendo, por isso, dizer-se taxativamente que estejamos, em ambos os casos, em presença de consoantes mudas.
De resto, este ponto, deveras importante na estabilização da oralidade portuguesa, foi logo claramente advertido por Aniceto Gonçalves Viana, estrénuo defensor da grande reforma simplificadora moderna da nossa Ortografia. Para esse efeito, em 1911, o Governo da República, em Fevereiro de 1911, nomeou uma Comissão de especialistas do idioma incumbida de apresentar uma proposta de Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa, de que Aniceto Gonçalves Viana foi relator e seu principal inspirador.
Este erudito autodidacta, apesar da forte motivação simplificadora da sua Reforma Ortográfica, preconizando a supressão das consoantes inúteis que abundavam nas ortografias várias que então existiam, logo assumiu como excepções que se conservassem as consoantes c e p que influíam na pronúncia das vogais a, e e o, que precediam as referidas consoantes, assim como defendeu a sua presença, por razão de coerência, em certas palavras e suas derivadas, como em Egipto/egípcio, egiptologia/egiptólogo.
Como vemos, desde 1911 e pela mão de Aniceto Gonçalves Viana, mentor e artífice da maior simplificação alguma vez operada na Língua Portuguesa, aquela que aboliu as consoantes dobradas, os dígrafos ph, rh, th, sc, etc., houve sempre a preocupação de levantar excepções nessas supressões, justamente para evitar deturpações ou corrupções de pronúncia, na fala portuguesa. Registe-se que A. G. Viana, apesar de reputado foneticista, nunca pretendeu elaborar uma ortografia inteiramente fonética ou sónica, pelos absurdos a que conduziria a sua utilização pelas diversas populações do País.
Tal desconchavo se tornaria imediatamente evidente, tão distintas entre si são as falas de um minhoto, alentejano, transmontano, beirão, algarvio, madeirense ou açoriano, para só citar as variações da nossa oralidade, num território assaz reduzido como o de Portugal Continental e Insular.
Naturalmente, também as pronúncias no Brasil variam bastante, distinguindo-se a fala de um cearense, da de um baiano, mineiro, paulista, carioca, da de um cidadão oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, etc. A. G. Viana, no seu processo de simplificação da ortografia portuguesa, pretendeu eliminar abusos, excessos de classicismo introduzidos por muitos escritores, quase a seu bel-prazer, desde o Renascimento, época de exaltação da cultura greco-latina, alguns sem real fundamentação etimológica, mas apenas motivados por mimetismo, gosto classicizante ou ainda por influência directa da ortografia francesa, acentuadamente etimológica.
Foi, de facto, um trabalho de depuração o que A. G. Viana empreendeu, mas sempre atendendo à fundamentação etimológica, às regras típicas de evolução do português, desde o romanço pós-românico, dos séculos XII e XIII, marcadamente fonético, como ainda se percebe em alguns termos da prosa de Fernão Lopes e mesmo em textos de Gil Vicente, até, no Renascimento, à fase de maior aproximação classicizante, de inclinação predominantemente latina, mas também, nalguns vocábulos, igualmente se identificando a sua inspiração na língua helénica.
Esta influência vocabular mudaria nos séculos XVII, XVIII e XIX, pela nossa súbita aproximação transpirenaica. Fomos, então, buscar em França aquilo que culturalmente rejeitáramos na Península, na sequência da restauração da nossa independência política, operada com a revolução do 1.º de Dezembro de 1640.
Nos trabalhos filológicos que empreendeu, A. G. Viana procurou sempre manter o possível equilíbrio entre a fonética e a etimologia, obedecendo à história cultural do idioma, congraçando as diversas influências nele presentes desde o período medieval, com a individualização dos romanços da Península Ibérica no galego, no leonês, no castelhano, no navarro, no catalão, etc., integrando ainda o Português a influência do provençal, responsável pela nasalização dos sons, característica rara que mantém em comum com a língua francesa.
Daí que tampouco seja exacto afirmar que a Reforma de A. G. Viana foi essencialmente fonética ou que por ela se pretendeu que «se escrevesse como se falava», objectivo, em rigor, impossível de atingir, no Português, como noutra língua qualquer de origem latina ou anglo-saxónica.
Compreende-se, no entanto, que os reformadores do idioma, em 1911, cuja comissão ortográfica albergava nomes ilustres do saber filológico português, como Leite de Vasconcelos, Carolina Michaelis, Adolfo Coelho, Cândido de Figueiredo, a que se juntaram depois, Borges Grainha, Ribeiro de Vasconcelos, José Joaquim Nunes, Gonçalves Guimarães e Júlio Moreira, tivessem, no seu íntimo, outras motivações, além das linguísticas.
Tinham recentemente derrubado a Monarquia, abrindo horizonte a um mar de esperanças de melhoria de vida para todos os portugueses, algumas delas, porém, absolutamente fantasiosas e, por isso mesmo, rapidamente esquecidas ou abandonadas. Mudara-se de bandeira e de hino; cumpria adoptar-se também nova ortografia.
No entanto, o Governo da República mostrou bom senso ao entregar o assunto a um escol de estudiosos do idioma, que desempenhou com equilíbrio, ponderação e competência filológica a tarefa a que meteu ombros.
Em Setembro de 1911, o trabalho fica terminado, sendo então publicado, por Decreto-Lei do Governo que põe em vigor uma ortografia simplificada, com as suas bases agregadas, para servirem de regras de orientação, na sua aplicação.
Acreditava-se que a racionalização introduzida favoreceria o combate ao elevado índice de analfabetismo, cerca de 75%, percentagem bastante alta, mesmo para o baixo estádio de desenvolvimento geral do País.
Nesta crença se baseava a opção pelas ortografias mais próximas da fonética das línguas, casos da espanhola e da italiana, esta última a que mais longe tinha chegado na aproximação fonética, em oposição às que preservavam a feição etimológica, como a francesa e a inglesa, por sinal, as que mais progressos alcançaram e mais cedo, quanto à redução do analfabetismo das suas populações, contrariando, neste ponto, um dos mais queridos mitos dos fervorosos militantes republicanos.
Para esta Reforma de 1911, Portugal não auscultou o Brasil. Não obstante, ela colheu ampla simpatia entre alguns dos seus maiores filólogos, como Mário Barreto, Silva Ramos e Sousa da Silveira, eminentes estudiosos da Língua, profundos conhecedores dos escritores clássicos portugueses, característica que marcará, por largo tempo, as elites da Língua no Brasil, pelo menos até aos anos 60 do século passado, declinando a partir daí.
Como representante dessa brilhante geração de filólogos e gramáticos e seus sequentes membros, resta, como seu actual decano, Evanildo Bechara, perito que, pela parte brasileira, desempenhou papel preponderante na comissão técnica do Acordo de 1990. Entre 1911 e 1945 decorreram vários ensaios de aproximação das ortografias dos dois países e, por último, naquele ano de 1945, foi celebrado o mais extenso, completo e harmonioso Acordo Ortográfico havido entre Portugal e o Brasil, entrando em vigor no Brasil, por Decreto-Lei, a 5 de Dezembro de 1945 e, em Portugal, igualmente por Decreto-Lei, a 8 de Dezembro do mesmo ano.
Cabe referir que a grande alma impulsionadora deste Acordo foi o Prof. Francisco Rebelo Gonçalves, Professor que já havia elaborado em 1940 um opulento Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, depois várias vezes complementado, em novas edições, a que se juntou outra obra relevante, neste campo, como o Tratado de Ortografia Portuguesa, em 1947, até ao presente sem equivalente.
Tal como A. G. Viana em 1911, também Rebelo Gonçalves manteve a defesa daquelas consoantes etimológicas c e p que influem na prolação das vogais a, e e o, que as antecedem, nas sílabas não tónicas das palavras em que figuram, bem como defendeu a sua presença, por razão de coerência, quer sejam pronunciadas ou não por parte da população portuguesa, na escrita de palavras derivadas daquelas, como atrás se exemplificou com os termos Egipto/egípcio/egiptólogo e egiptologia.
Foi este entendimento, por conseguinte, uma constante na posição portuguesa, acolhida em 1945 pela comissão técnica brasileira, em cuja composição figuravam também nomes prestigiados da Filologia e das letras brasileiras, como José de Sá Nunes e Ribeiro Couto.
No Brasil, o Acordo originou intensa discussão, como já referido e, ao fim de 10 anos, acabou por ser revogado, abrindo aqui um precedente, que se pode repetir, desta feita pela reacção de portugueses e africanos – angolanos e moçambicanos, sobretudo – que, recorde-se, continuam a seguir a norma ortográfica e a norma gramatical portuguesas.
Por isso, é com tais países que Portugal deve prioritariamente concertar posições e não tanto com o Brasil, que parece sempre apostado em acentuar divergências, na ortografia, como na sintaxe gramatical, desviando-se, com frequência, das normas cultas da Língua, inclusivamente da sua.
Note-se, a propósito, a relutância do Brasil em ver filmes portugueses sem legendas ou sem dobragem, reforçando deste modo o preconceito contra a fala portuguesa, que, não sendo tão clara quanto a brasileira, está longe de ser havida como incompreensível, obrigando apenas a pequeno esforço suplementar de atenção, por parte do ouvido brasileiro.
De resto, não consta que em Portugal algum brasileiro tenha alguma vez deixado de fazer a sua vida, por dificuldade em entender a fala portuguesa. Este obstáculo parece só se registar quando o interlocutor do português se encontra em Terras de Vera Cruz.
Isto serve para afirmar que, sem intercâmbio real, i.e., exercido nos dois sentidos, as duas comunidades permanecerão em grande parte incompreendidas, havendo cada vez maior estranheza da parte brasileira para com o português europeu, sobretudo na sua forma falada, mas também já têm surgido tentativas de tradução de livros portugueses no Brasil. Tais atitudes, convenhamos, em nada facilitam a cooperação e o intercâmbio culturais.
Em particular, a presente fobia brasileira em relação às consoantes etimológicas tem algo de absurdo. Basta lembrar que, ainda hoje, eles escrevem o nome de um dos Estados da sua República Federativa, o Estado da Bahia, com uma consoante muda, no caso, o h intervocálico, que ali permanece também impronunciado, mas mantido na sua Ortografia, sem qualquer coerência com o que defendem para a abolição das nossas consoantes mudas, conservadas entre nós, por razões de pronúncia conveniente das vogais que as antecedem.
O Acordo de 1990, todavia, tampouco produz unificação ortográfica, uma vez que mantém, na ortografia preconizada, bastantes facultatividades e duplas grafias.
Quase sempre, quando se verifica divergência entre as ortografias, o Brasil mantém a sua, admitindo a dupla grafia, ou seja, o Brasil não muda nada de significativo, para além de prescindir do trema e de alguns acentos agudos em pouquíssimas palavras, e de aceitar a perda de acento circunflexo, como nós, nas 3.ªs pessoas do plural dos verbos ver, crer e ter, por ex., em conjunto com as novas regras de hifenização das palavras compostas.
Em quase tudo o mais, é Portugal que cede, não o devendo fazer, sem grave prejuízo futuro para a sua forma de falar, nos casos das tais consoantes mudas, como já amplamente exemplificado. Este tema particular, para nós outros, portugueses, é ponto de honra, podendo o resto ainda ser renegociado, naquilo em que não se mostre nocivo à índole do idioma, embora algumas alterações, como as novas regras de escrita das maiúsculas e de certas palavras compostas, ligadas por hífen, nos pareçam a nós, portugueses, estranhas ou falhas de lógica.
Tudo isto o Prof. Malaca conhece de sobejo, mas não deverá ter querido defender, cedendo por outras razões, nomeadamente, dando acolhimento ao argumento do número de falantes, favorável ao Brasil, naturalmente, se bem que Portugal, só com Angola e Moçambique, forme um universo de falantes nada despiciendo, que actualmente deve rondar o da meia centena de milhões.
Já no caso do Dicionário do Português Contemporâneo, emitido sob a chancela da Academia das Ciências de Lisboa, com a coordenação científica do Prof. Malaca Casteleiro, o trabalho apresentado sofreu um rol de críticas, a maior parte efectuada por Vasco Graça Moura, que lhe apontou faltas inadmissíveis, como a do termo asinha, que significa depressa, bastante corrente em peças de Gil Vicente e até num poema do contemporâneo Alexandre O’Neil, musicado para fado, «Formiga Bossa Nova», numa soberba interpretação de Amália Rodrigues que a divulgou pelo mundo inteiro.
Acolheu ainda este dicionário termos ingleses, sendo um dicionário monolingue e outros espúrios, de grosseiro calão, como bué (muito), desde sempre banido pelos Professores de Português, nas suas aulas lectivas, que assim viram a sua autoridade académica e disciplinar, mais uma vez, perigosamente diminuída.
Ficou-se também aquele dicionário num léxico de 70 000 palavras, quando dicionários correntes da Porto Editora e de outras casas editoras abrigam normalmente entre 100 000 a 120 000 vocábulos e alguns mesmo mais, como o de Houaiss, na versão portuguesa, o mais opulento de todos, que deve conter cerca de 220 000 termos, sendo todos eles muito mais baratos do que o da Academia das Ciências de Lisboa, da responsabilidade científica de Malaca Casteleiro.
Igualmente criticável é o facto de este dicionário restringir as abonações de utilização de vocábulos a autores dos séculos XVIII, XIX e XX, sobretudo destes dois últimos, deixando de fora autores clássicos fundamentais da Língua Portuguesa, como Fernão Lopes, Gil Vicente, Sá de Miranda, Luís de Camões, Rodrigues Lobo, António Vieira, Manuel Bernardes, etc., para nomear apenas alguns dos mais proeminentes.
E, para fazer uma obra durante tanto tempo aguardada, dado que iniciada ainda no século XVIII, século da fundação da Academia, contou o Prof. Malaca Casteleiro com um generoso subsídio da Fundação Calouste Gulbenkian, da ordem dos 300 000 contos (cerca de € 1 500 000,00) e com a colaboração de mais de uma centena de Professores do Ensino Secundário, dispensados do exercício de tarefas lectivas pelo Ministério da Educação, enquanto durasse a elaboração do famigerado dicionário.
Nunca ninguém, em Portugal, dispôs de condições tão propícias para tarefas semelhantes. Cito aqui, a propósito, o nome honrado do Dr. José Pedro Machado, meu saudoso Mestre, que sozinho, sem dispensas de serviço, sem licenças sabáticas, sem subsídios, sem colaboradores, sem computadores, sem quaisquer apoios, informáticos ou outros, elaborou dicionários comuns da Língua Portuguesa, dicionários etimológicos da Língua Portuguesa, dicionários onomásticos etimológicos da LP, vocabulários ortográficos e muitas outras obras de alto valor filológico, ao longo da uma extensa e profícua carreira de Professor e Académico marcada por notável probidade científica, patente em todas as obras que nos legou.
O Prof. Malaca Casteleiro arcará, assim, com esta terrível responsabilidade de ter contribuído para a degenerescência do Português europeu, na sua forma falada, se, entretanto, não se suspenderem as inconvenientes alterações ortográficas.
Uma vez que a unificação completa, muito provavelmente, nunca será possível de realizar, pelas divergências já atingidas, então que se encontre maneira de evitar as consequências mais gravosas para a nossa maneira de falar, acrescentando às actuais facultatividades e duplas grafias, mais umas quantas que salvaguardem a nossa específica forma de falar.
Afinal, isto mesmo parece pretensão natural, para quem transplantou a Língua Portuguesa para os quatro cantos do Mundo, tornando-a falada nos vários Continentes, da Europa às Américas, à África, à Ásia e à Oceânia, onde existem hoje estados independentes ou comunidades que, pelo uso que lhe deram, mantêm viva a Língua de Camões, mesmo se já algo desfigurada, como a encontramos no Sri Lanka, na Malásia, em Timor e em Macau, no extremo oriente, territórios em que perduram diversas falas populares, como o «papiá cristão», ainda assim, de origem portuguesa, facilmente identificável.
II – Aspecto Jurídico do Acordo (Apreciação Sumária)
Passemos agora à apreciação, ainda que sumária, do aspecto jurídico da questão:
O AO de 1990 começou por ser um documento elaborado sob a forma de um Tratado Internacional, no qual intervinham 7 estados soberanos: Portugal, Brasil, Cabo Verde, Guiné, São Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. Nesta qualidade, o documento para ser aplicado teria de ser aprovado e ratificado por todos os estados nele intervenientes.
Dizia o texto do Acordo, no seu Artigo 2.º, que os Estados tomariam «as providências necessárias, com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas».
E, no Artigo seguinte, o 3.º, anunciava-se que o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entraria «em vigor em 1 de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa».
Logo aqui se adivinhava obstáculo de monta, porque, se elaborar um Vocabulário Ortográfico comum já seria difícil, harmonizar ou normalizar as terminologias científicas e técnicas, parecia missão hercúlea, se não impossível, dada a divergência, neste âmbito, entre a prática brasileira e a seguida em Portugal e nos países africanos de expressão oficial portuguesa.
Daí que o AO não tivesse entrado na data prevista. Até que, chegados a 1998, surge o primeiro expediente legislativo para obstar ao impasse. Consistiu ele simplesmente em rapar, no Artigo 2.º, a referência a qualquer data para a elaboração do vocabulário ortográfico comum. Assim se produziu, pois, na cidade da Praia, em Cabo Verde, em 17 de Julho de 1998, o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aqui designado de primeiro, porquanto, na altura, ainda não se cogitava a necessidade de um segundo.
O tempo foi decorrendo sem que aparecesse esse famigerado vocabulário ortográfico comum, continuando o Acordo sem condições técnicas para entrar em vigor, além de que alguns dos países de Língua Portuguesa relutavam na sua ratificação.
De novo, para contornar tão inconveniente situação, aparece a ideia de formular outro Protocolo Modificativo ao AO, o chamado Segundo Protocolo, reunindo-se a V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), na ilha de São Tomé, em 26 e 27 de Julho de 2004, já com o seu oitavo membro, entrado em 2002, a República Democrática de Timor-Leste, para introduzir alteração expeditiva ao texto do Acordo.
Consistiu a alteração, desta vez, em dar ao Artigo 3.º a seguinte redacção astuciosa:
«O AO da LP entrará em vigor com o terceiro depósito do instrumento de ratificação junto da República Portuguesa». Com tal manobra se ultrapassava não só uma dificuldade técnica, como, ao mesmo tempo, se contornava a necessidade da ratificação geral, sinal de aprovação e consentimento para a aplicação do Acordo. Ora tal expediente, conquanto engenhoso, ofende o espírito e a letra do Tratado inicial, que propugnava a universalidade da aplicação do Acordo entre os seus signatários, desrespeitando igualmente o entendimento que rege este tipo de Tratados Internacionais, regulados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, que Portugal subscreveu.
Pela citada Convenção se prevê que os diplomas deste tipo só entrem em vigor na ordem nacional depois de os mesmos haverem sido postos a vigorar na ordem internacional. Ou seja, só depois de ratificados por todos os estados intervenientes na elaboração do Tratado os documentos estão aptos a ser aplicados na ordem interna de cada um deles.
Isto que parece óbvio a qualquer cidadão foi objecto de distorção ou menosprezo por parte de certos responsáveis da CPLP, onde até figuravam alguns juristas, que nunca poderiam alegar desconhecimento de semelhante interpretação, de resto, a única que se afigura lógica.
III – Aspecto Político da Questão do AO da LP de 1990
Abordemos, por último, o aspecto político ou jurídico político da questão. Também aqui existem observações curiosas a tecer. Atente-se que, quando o Acordo foi primeiramente apreciado, na sua vertente política, em 1991, era Santana Lopes Secretário de Estado da Cultura, num Governo de maioria absoluta de Cavaco Silva.
Temos, assim, portanto as duas maiorias políticas governamentais preponderantes em Portugal, nos últimos 35 anos, PS e PSD, comprometidas com a adopção do contestável Acordo.
Ninguém do pessoal político destes dois Partidos hegemónicos no Regime pós – 25 de Abril de 1974 se apoquentou com o facto de não estarem sequer preenchidas as condições técnicas previstas no corpo do texto do próprio Acordo, como necessárias para a sua entrada em vigor.
Pela resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto de 1991, Portugal preparou-se para perfilhar este nocivo documento presuntivamente normalizador da ortografia da LP, tecnicamente mal formulado, como o linguista da Universidade Nova de Lisboa, António Emiliano profusamente demonstrou em vários artigos publicados em Revistas e órgãos da Comunicação Social, posteriormente reunidos em livro intitulado «O Fim da Ortografia – Comentário Razoado dos Fundamentos Técnicos do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, da Guimarães Editores, 2008».
Entretanto, foram variando os responsáveis governativos, com António Guterres a suceder a Cavaco Silva, depois com Durão Barroso e com Santana Lopes, para passar a José Sócrates, entre 2005 e meio de 2011, e, desde esta altura até ao presente, com Passos Coelho, podendo nós dizer que sempre com idêntica inépcia ou inconsciência do mal cometido.
Os órgãos políticos portugueses – Parlamento, Governo e Presidência da República – não só assistiram de modo acrítico, estranhamente apático, aos expedientes do Protocolos Modificativos do Acordo, como agravaram regularmente a sua conivência com eles, ao produzirem sucessivos instrumentos jurídico-políticos de preparação para a aplicação do Acordo.
Assim, a Assembleia da República volta a emitir nova Resolução, a n.º 35/2008, em 16 de Maio e o Presidente promulga outro Decreto, o n.º 52/2008 de 29 de Julho de 2008, determinando a entrada em vigor do Acordo, após o depósito do instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo, estabelecendo também um prazo de seis anos a partir da data deste depósito, para a utilização da ortografia preconizada no Acordo, a ela vinculando todos os órgãos do Estado, incluindo «os documentos provenientes de entidades públicas, manuais escolares e demais recursos didáctico-pedagógicos com valor oficial ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validação ou certificação, à data existentes».
Prosseguindo a sua contumácia legífera, o Ministério dos Negócios Estrangeiros emitiu ainda um Aviso, o n.º 255/2010, de 13 de Setembro de 2010, lembrando que o Acordo tinha entrado em vigor, em Portugal, com o depósito do instrumento de ratificação da Resolução da AR n.º 35/2008, pelo Decreto do PR n.º 52/2008, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2008.
Tendo aquele depósito sido efectuado em 13 de Maio de 2009, considerava-se esta data como a da entrada em vigor do Acordo em Portugal. Finalmente, o fecho desta abóbada legislativa-acordista-ortográfica caberia ainda, antes da sua despedida, ao Governo de José Sócrates, que, em 9 de Dezembro de 2010, elaborou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, publicada no DR, 1.ª Série, N.º 17, de 25 de Janeiro de 2011.
Esta Resolução, redigida em prosa algo delirante, com um desproporcionado e despropositado texto preambular, sumamente laudatório da acção governativa, é que vai determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o Governo e todos os serviços, organismos e entidades sujeitos aos seus poderes de direcção, superintendência e tutela apliquem a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, bem como estipula que a redacção do Diário da República e o sistema educativo, em geral, no ano lectivo de 2011-2012, igualmente dele façam uso corrente.
Sublinhe-se a propósito que, dos 12 parágrafos do preâmbulo da citada Resolução, oito – 66 % – são de puro exercício de propaganda e auto-elogio do Governo que vai atribuindo ao Acordo todos os poderes e acções benfazejas, como a defesa e a promoção internacional da Língua, o reforço do seu papel como veículo de comunicação internacional na criação de oportunidades, na exploração do seu potencial económico, na difusão do conhecimento, como suporte de discurso científico, como expressão literária, cultural e artística, para o estreitamento de laços culturais, como factor de desenvolvimento, etc., etc., e nem a referência ao combate à pobreza lá poderia faltar.
O texto é auto-propulsivo, desenvolvendo-se em descomandada tautologia discursiva, dentro do mais extremado abuso retórico. Vale a pena ler a peça para se comprovar aonde pode conduzir a demagogia infrene.
Estou em crer que, raramente, no período já decorrido desde os anos de brasa de 1974-75, se terá atingido picos tão elevados de discurso demagógico, autoencomiástico, como aqueles que se percebem no texto preambular daquela Resolução do Conselho de Ministros, de 9 de Dezembro de 2010, que, pelo facto, ficará, por certo, tristemente assinalada.
O fogo-de-artifício demagógico foi ali tão profusamente produzido que, na Resolução, até lá ficou a referência à adopção do Vocabulário Ortográfico do Português, elaborado em conformidade com o Acordo Ortográfico, sendo certo que tal instrumento ainda hoje não existe, facto desde logo impeditivo da sua aplicação, por força do preceituado no Art. 2.º do dito.
Além de que o Acordo classifica o Vocabulário de comum, i.e., o mesmo para todos os Estados que o subscreverem, com a superveniente capacidade de harmonizar a vasta, diversa e, por vezes, contraditória terminologia técnica e científica praticada entre os países signatários, desiderato, só de si, verdadeiramente ciclópico.
Faz ainda a Resolução alusão a ferramentas de conversão ortográfica, como o programa informático Lince, desenvolvido pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional – ILTEC – disponível, juntamente com o Vocabulário, de forma gratuita, nos sítios da Internet dos Departamentos Governamentais, tudo suportado com financiamento público do Fundo da Língua Portuguesa, de criação governamental, como seria de prever.
Que toda esta fantasia política possa ter saído de cabeça algo leviana, compreende-se, embora se não aceite, mas já não se sabe o que dizer da generalizada apatia, que teremos de considerar conivente com tão clamorosos atropelos legais e éticos, da numerosa classe política, que deveria ter analisado técnica e politicamente o documento legislativo, denunciando-o à opinião pública, propugnando a sua revogação, se não imediata, tão pronta quanto possível.
A verdade é que ela ficou vazada, em múltiplos diplomas legais, a produzir efeitos, qual cadáver adiado que procria, segundo a expressiva frase do nosso distinto Fernando Pessoa, que, no seu tempo, também manifestou profundo desagrado pelas alterações ortográficas operadas pela Reforma de 1911, do douto Aniceto Gonçalves Viana, que, apesar de toda a sua motivação simplificadora, ainda soube preservar intactas aquelas consoantes pré-tónicas c e p, chamadas mudas, mas com efeito sonoro na abertura das vogais que as antecedem, nos vocábulos em que figuram, como atrás se deixou exarado.
Que diria o mesmo Fernando Pessoa se lhe tivessem proposto um texto tão nocivo para a nossa fala, como o do Acordo Ortográfico de 1990?
Tenhamos, todavia, esperança numa ainda possível rectificação, remodelação ou completa reelaboração do texto ora proposto, o qual, como se sabe, estará até 2015 em fase de aplicação experimental, só depois podendo passar a definitivo, acaso os Portugueses nisso consintam.
Entretanto, cumpre-nos prosseguir com a nossa legítima contestação.»
Artigo elaborado em :
Lisboa, 19 de Março de 2011 (Rv em Novembro de 2012 )
António Blanco
- Membro da Sociedade da Língua Portuguesa
- Engenheiro Electrotécnico (IST), membro da Ordem dos Engenheiros
Fonte deste texto:
Ora se está!
Realmente, nunca como agora a Língua Portuguesa correu tanto perigo de se transformar num simples linguajar de analfabetos.
E quem se importa?
Importo-me eu – que a tenho como instrumento, não só de trabalho, mas também de lazer, porque ler com prazer é o meu passatempo favorito – e muitos outros que, no entanto, não estão a ser suficientemente ruidosos, para serem ouvidos pelo governo português, perito em fazer ouvidos de mercador.
O que vemos na legenda desta imagem, que nos diz dos “migantes em prigo” não será culpa do AO90, mas é com toda a certeza consequência dele. Porque o AO90, além de assentar na ignorância da Língua, é também um veículo que conduz ao desleixo do Saber Escrever.
Para quem tem de escrever em acordês, cheio de palavras mutiladas, mal acentuadas e pessimamente hifenizadas, tanto faz, como tanto fez escrever correctamente ou não. A ordem é para escrever como falam, seguir a oralidade, suprimir as consoantes que não se lêem, tirarem acentos e hífenes, e levam isto à letríssima.
Então cortam tudo, a torto e a direito. E os canais de televisão que, ao que parece, são órgãos estatais, pois alguém os obrigou a adoptar o AO90, embora não fossem a tal obrigados, não se limitaram a usar a grafia brasileira, foram ainda mais longe, uma vez que a grafia portuguesa, correcta, escorreita, baseada em regras, não é obrigatória, para quê estarem com preciosismos? Não é verdade? Em acordês não há necessidade de estilo. Qualquer palavreado serve.
Quando lemos “migantes em prigo” não sabemos logo o que isto é? Então, para quê estar a queimar neurónios?
Isto ultrapassa o razoável.
Perante isto, o governo português está mudo. O ministro da Educação está mudo. O presidente da República está mudo. Os tribunais, que ficaram de dar um parecer sobre o AO90, estão mudos. Aquela comissão da Assembleia da República, que ficou de “estudar o impacto do AO”, está muda.
A Academia das Ciências de Lisboa também está muda.
Os juristas, que alardeiam a ilegalidade e inconstitucionalidade do AO90, não usam os seus conhecimentos jurídicos para processar o Estado Português. Eu, se soubesse aquele fraseado jurídico, já o teria feito.
Nas escolas usa-se da chantagem para impor o AO90, a quem não o quer utilizar, porque a tal não é obrigado: ou escrevem em acordês ou chumbam. E o medo instalou-se, à boa maneira das ditaduras.
O AO90 está envolvido num mistério de tal modo obscuro e poderoso, que nenhum argumento racional conseguiu ainda ter força suficiente para derrubá-lo. Por enquanto.
Mas que mistério será este? O que está por trás desta parva teimosia? O que propriamente foi cozinhado à porta fechada entre Evanildo Bechara (Brasil) e Malaca Casteleiro (Portugal), paus-mandados de políticos desonestos, ainda está no semi-segredo dos deuses, porque existe uma explicação para tal descalabro, só que essa explicação é tão, mas tão, mas tão macabra que nenhum mortal consegue aceitá-la a bem, levando-a para o domínio dos delírios, e automaticamente descarta-a, por lhe parecer inconcebível. Mas não é.
Este “negócio da língua” aglomera vários interesses, e nenhum deles serve Portugal, os Portugueses, e a Cultura Portuguesa, sendo que o principal interessado é o Brasil. Os Brasileiros já o admitiram.
Pediram-me uma opinião sobre isto. Fizeram-me algumas perguntas. Qual a minha opinião?
Pois é a seguinte:
A primeira questão foi: de 27 membros da Academia das Ciências de Lisboa, 25 manifestaram-se contra o AO90, e ainda assim isto foi para diante? Se isto é Democracia? Se em Democracia há espaços para secretismos?
Respondi que não, isto não é democracia. É uma ditadura disfarçada de democracia. E numa ditadura disfarçada de democracia haverá espaço para o secretismo? Sem dúvida alguma que há. Para o secretismo e um descomunal obscurantismo, uma oposição sistemática ao desenvolvimento da instrução e do progresso, um estado de completa ignorância.
O que está por detrás de toda esta maquinação?
Eu tenho uma opinião. Baseada em factos documentados e empíricos. Já os expus neste meu Blogue, sem papas na língua. Sem receio de ser politicamente incorrecta.
A maquinação é maquiavélica. Os interesses são, acima de tudo, políticos, mas também económicos, e um desejo secreto, há muito acalentado, de esmagar o Português. E os políticos portugueses, envolvidos nesta maquinação, não saem disto de mãos a abanar.
Por que é que ninguém diz abertamente o que se forjou secretamente com os representantes brasileiros? Porquê? E alguém diz abertamente as trafulhices em que está envolvido?
Porque é que o nosso presidente da República anda tão encolhidinho, e nada diz a este respeito, desrespeitando, como desrespeita, a Constituição da República Portuguesa, que jurou defender?
Sendo ele uma pessoa reconhecidamente influenciável, ora virado para o Norte, ora para o Sul, um narcisista ao mais alto grau, foi há tempos, a Moçambique e lá questionaram-no sobre esta matéria, e ele ponderou reabrir a discussão, mas quando cá chegou, alguém, que poderia ter sido o ministro dos negócios da língua, aconselhá-lo-ia a calar-se (estou a supor), porque ele nunca mais abriu a boca para falar no assunto. Nem de raspão. Um silêncio de defunto. Ora isto faz pensar…
Portugal está a ser vendido ao retalho, e os Portugueses estão a ser tomados por lorpas. Até os Brasileiros já o dizem.
Até agora, tudo o que os anti-acordistas têm falado e escrito sobre esta matéria tem entrado por um ouvido (se é que entra) dos políticos e saído pelo outro.
Até agora. Mas não há mal que sempre dure…
Isabel A. Ferreira