O presidente da República Federativa do Brasil, Michel Temer, sancionou a Lei 13.364, que reconhece a ignominiosa prática da vaquejada e do rodeio (pasme-se o mundo civilizado!) como patrimónios culturais imateriais e manifestações da cultura do Brasil.
Ou seja, esta cobarde agressão a um indefeso bovino, que podemos ver neste vídeo, passou a ser património de um país.
Acreditam?
Há cerca de dois meses o Supremo Tribunal Federal havia proibido esta prática que considerou causar sofrimento aos animais, agredindo os princípios de preservação do meio ambiente, presentes na Constituição.
«PEC 50/2016 (das Vaquejadas). Comissão cheia. Discutido (não, não foi) e aprovado na CCJ do Senado. Em menos de 2 minutos. NENHUM (eu disse NENHUM!) voto contrário. Aplausos na comissão» (retirado do Facebook).
Michel Temer, surdo a todos os apelos de organizações e activistas animalistas internacionais, e aos milhares de brasileiros que se manifestaram nas ruas de várias cidades, contra esta prática cobarde, violenta e cruel contra um ser vivo senciente e indefeso, sancionou uma lei, que passa a constar do rol das vergonhosas acções levadas a cabo por governantes.
Em nome de quê?
Em nome da ESTUPIDEZ, de que só o VIL METAL é capaz.
Como lamento, pelos Bovinos que serão sacrificados em nome desta ESTUPIDEZ!
Vaquejada: sofrimento do boi e do cavalo.
Foto Orlando Brito origem:
https://osdivergentes.com.br/ivanir-bortot/1083rbpqejffnvb-q98r8jg/
Para memória futura aqui fica registada esta vergonha:
LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de património cultural imaterial.
O presidente da República Federativa do Brasil: Michel Temer
Sim, é bom que se envergonhe, presidente Temer!!!!!!
«Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de património cultural imaterial.
Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.
Art. 3º Consideram-se património cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:
I – montarias;
II – provas de laço;
III – apartação;
IV – bulldog;
V – provas de rédeas;
VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII – paleteadas; e
VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e
concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de Novembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
SHAME ON YOU, BRASIL!
Isabel A. Ferreira