A data foi escolhida em 1931 durante uma convenção de ecologistas em Florença. A escolha teve em conta o facto do dia 04 de Outubro ser o dia de São Francisco de Assis, o Santo Padroeiro dos Animais Não-Humanos.
Deixamos aqui um apelo aos governantes:
«A grandeza de um país e a sua evolução podem ser medidas pela maneira como trata os seus animais não-humanos» (Mahatma Gandhi).
Em Portugal, nem grandeza, nem evolução. Em Portugal, massacram-se seres vivos para diversão, e as leis de protecção animal são apenas para constar no papel.
Vamos recordar aqui a Declaração Universal dos Direitos do Animal Não-Humano, porque ANIMAIS somos todos nós
E daqui fazemos um apelo aos governantes para que considerem que TODOS os animais têm direitos, mas só os animais humanos têm o PODER e o DEVER de defender esses direitos. E não o fazem porque se julgam seres superiores aos outros seres.
E como estão enganados!
Contudo, maltratar animais não-humanos indefesos, é exactamente o mesmo que maltratar crianças com a idade de três anos, porque diz-nos a Ciência que os animais não-humanos têm um entendimento igual aos de uma criança de três anos.
A Declaração Universal dos Dioreitos dos Animais Nã-Humanos foi proclamada em Assembleia, pela UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de Janeiro de 1978
Preâmbulo
Considerando que todo o Animal tem direitos. Considerando que o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a Natureza e contra os animais não-humanos. Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo. Considerando que o homem comete genocídios e que existe a ameaça de os continuar a cometer. Considerando que o respeito pelos animais não humanos, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios. Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Princípios gerais
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Todo o animal não-humano de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso [se bem que os animais não nasceram com a finalidade de servir o animal humano].
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Quando um animal não-humano é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado, sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor [nada disto é cumprido, e no entanto, também é desnecessário, nos tempos que correm, quando existem muitas outras alternativas para uma alimentação humana completa e equilibrada].
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Todo o acto que implique a morte de um animal não-humano, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
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Este texto Declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal Não-Humano e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).