Comentários:
De Arsénio Pires a 20 de Maio de 2014 às 17:13
Sr. Francisco, ainda que a lei permitissse o acesso a crianças quando acompanhados de adultos, penso, tal como disse a Sra. Isabel Ferreira, que a força da lei está na protecçaõ da criança perante o prejuízo psicológico que os espectáculos mencionados na referida lei podem provocar na criança e não no facto de a criança ser ou não acompanhada por adultos.
Para além disso, no referido art. 27 não consta tal excepção. Mas... mesmo que constasse, seria completamente ilógica tal excepção. Teria tanta lógica como uma lei que permitisse qualquer criança assistir a filmes pornográficos desde que fosse acompanhada por um adulto!
De Isabel A. Ferreira a 20 de Maio de 2014 às 17:41
Nem mais, Arsénio.

Basta fazer um raciocínio simples.

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