Terça-feira, 1 de Junho de 2021

A HIPOCRISIA do mundo, neste Dia Mundial da Criança

 

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Hoje, dia 01 de Junho, comemora-se o Dia Mundial da Criança, assinalado pela primeira vez, em 1950 nas Nações Unidas, com o objectivo de chamar a atenção para os problemas que as crianças então enfrentavam, ou seja, os mesmos problemas que, passados 71 anos, ainda enfrentam.

 

Oficialmente, o dia é assinalado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de Novembro, data em que no ano de 1959 foram aprovados pela Assembleia-Geral da ONU os Direitos da Criança. Na mesma data (20 de Novembro), mas no ano de 1989, foi adoptada pela Assembleia-Geral da ONU a Convenção dos Direitos da Criança, que Portugal ratificou em 21 de Setembro de 1990.

O que fez o mundo, desde então, pelas crianças? Festas e festinhas, prendas e prendinhas, para as que já têm tudo.

E as outras? As que realmente interessam?

O que os governos fizeram ou  estão a fazer por elas?

 

Sabemos, que em pleno século XXI .d. C.:

guerras insanas matam e mutilam centenas de crianças todos os dias; todos os dias crianças são vítimas de abusos sexuais, de violência doméstica, de pedofilia, são assassinadas, demasiadas vezes, pelos próprios progenitores; são obrigadas a trabalhar horas a fio; são traficadas, usadas e abusadas; são mandadas para as guerras, transformadas em carne para canhão.

 

E o que é que os governos têm feito para acabar com todos estes crimes de lesa-infância?

 

Existe uma Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução 1386 (XIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1959, também conhecida como a Declaração de Genebra dos Direitos da Criança, um documento internacional que difunde os Direitos da Criança, elaborado por Eglantyne Jebb, adoptado pela Liga das Nações em 1924.

 

Recordemos o que diz a Acta da Criação da Declaração dos Direitos da Criança:

 

Preâmbulo



Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;

Considerando que as Nações Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidas, sem discriminação alguma, de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna ou outra situação;

Considerando que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem
necessidade uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;

Considerando que a necessidade de tal protecção foi proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos estatutos de organismos especializados e organizações internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;


Considerando que a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar,

A Assembleia Geral Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:

 

Princípio I – Direito à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade. A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer excepção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.

 

Princípio II – Direito a especial protecção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
A criança gozará de protecção especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.

 

Princípio III – Direito a um nome e a uma nacionalidade.
A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

 

Princípio IV – Direito a alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

 

Princípio V – Direito a educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

 

Princípio VI – Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe.

 

Princípio VII – Direito a educação gratuita e ao lazer infantil.
O interesse superior da criança deverá ser o interesse director daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.

A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita – em condições de igualdade de oportunidades – desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral, chegando a ser um membro útil à sociedade.

 

Princípio VIII – Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
A criança deve – em todas as circunstâncias – figurar entre os primeiros a receber protecção e auxílio.

 

Princípio IX – Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objecto de nenhum tipo de tráfico.

Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde ou a sua educação, ou impedir o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

 

Princípio X – Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.

 

***

 

Princípios que não estão a ser cumpridos pela maioria dos governos do mundo, incluindo Portugal, onde os maus-tratos, a fome, a pobreza, as violações, a violência doméstica, a pedofilia, assassinatos, na maioria das vezes, perpetrados pelos próprios progenitores, ainda vitimizam milhares de crianças, e se a estes crimes, juntarmos o crime também de lesa-infância, que está a ser cometido nas escolas portuguesas, obrigando as nossas crianças a escreverem incorrectamente a Língua Materna delas, fica-se com uma visão bem NEGRA da actuação dos governantes portugueses, no que respeita ao respeito a ter pelos DIREITOS de todas as Crianças, em Portugal.

 

***

Posto isto, deixo-vos com imagens que nos esmagam, permitidas pelos governantes deste mundo enlouquecido, onde umas crianças são mais crianças do que outras, e nada se faz para que todas as crianças do mundo, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade, tenham o DIREITO a uma infância vivida na sua plenitude, conforme consta da Declaração dos Direitos da Criança.  

 

Isabel A. Ferreira

(Imagens retiradas da Internet)

 

 © Reuters.png

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publicado por Isabel A. Ferreira às 09:46

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