«A Internet é uma das ferramentas mais importantes da liberdade de expressão na sociedade de hoje. O direito de petição pode considerar-se como um dos mais antigos direitos fundamentais dos cidadãos e também dos mais antigos métodos da democracia.»
(Petição Pública)
Em Portugal, vivemos numa ditadura disfarçada de democracia. O 25 de Abril ainda respirará?
Tenho as minhas dúvidas.
O que diz a legislação portuguesa a respeito de petições?
Exercício do Direito de Petição
O direito de petição é o direito de apresentar exposições escritas para defesa de direitos, da Constituição, da lei ou do interesse geral. Pode ser exercido junto de qualquer órgão de soberania (à excepção dos tribunais) ou de quaisquer autoridades públicas, sobre qualquer matéria desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais. É um direito universal e gratuito, previsto na Constituição e na Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei nº 6/93 de 1 de Março e pela Lei nº 15/2003 de 4 de Junho e pela Lei nº 45/07, de 24 de Agosto.
Relativamente à Assembleia este direito exerce-se através de uma exposição escrita, devidamente identificada (é necessário o endereço de um dos subscritores) e dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
As petições são apreciadas pelas Comissões competentes em razão da matéria. A Comissão deve elaborar um relatório final no prazo de 60 dias (prorrogável) que deve incluir a proposta das medidas julgadas adequadas.
Qualquer petição subscrita por um mínimo de 1.000 cidadãos é, obrigatoriamente, publicada no Diário da Assembleia e, se for subscrita por mais de 4000 cidadãos, é apreciada em Plenário da Assembleia.
Da apreciação das petições pela Assembeia da República podem resultar diversas consequências de que se destacam:
- a comunicação ao Ministro competente para eventual medida legislativa ou administrativa;
- a remessa ao Procurador-Geral da República, à Polícia Judiciária ou ao Provedor de Justiça;
- a iniciativa de um inquérito parlamentar;
- a apresentação, por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar, de um projecto de lei sobre a matéria em causa.
Universalidade e gratuitidade
A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Liberdade de petição
Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
Fonte:
http://peticaopublica.com/info/legislation.aspx
(Nota: este texto foi transcrito na grafia portuguesa, uma vez que o original, conforme pode ser comprovado no link, foi escrito em mixordês, ou seja, numa mistura de grafia brasileira com grafia portuguesa. Uma vergonha.)
***
Ana Ramos, na página das Petições, diz que «as petições são das melhores formas para nos fazermos ouvir.»
Será que alguém nos ouviu na Assembleia da República, através das petições que para lá já enviámos?
Não me parece.
Qual das petições públicas que temos feito chegar à Assembleia da República foi considerada pelos parlamentares, de acordo com a Lei aqui exposta?
Esperamos que o porta-voz da Assembleia da República possa responder-nos a esta questão.
Isabel A. Ferreira