Comentários:
De JoaoM a 6 de Agosto de 2013 às 15:31
Segundo o Código Penal
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO IV - Dos crimes contra a liberdade pessoal
Artigo 153.º - Ameaça
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
Tenha atenção a isto...
De Isabel A. Ferreira a 6 de Agosto de 2013 às 15:39
Lá vem este co a pretensão de ensinar o padre-nosso ao vigário.

O que é que lhe deu?

Quer processar-me? Quer fazer uma queixa?

Dou-lhe a minha autorização, apesar de não precisar dela. Mas assim fica já a saber.

Seria uma boa oportunidade para pôr uns pontinhos nos is... quanto ao crime cometido contra crianças.

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