Sexta-feira, 3 de Outubro de 2014

Ontem, 2 de Outubro de, a GNR esteve no "campo pequeno", a fazer o quê, para quem?

 

Dr. João Pinho de Almeida, secretário de Estado da Administração Interna e assumido aficionado de touradas, isto faz parte das funções da Guarda Nacional Republicana?

 

Qual a razão desta cumplicidade da GNR com a selvajaria tauromáquica?

Que eu saiba, a máquina do Estado deve estar ao serviço do progresso e da evolução de um País, e não de algo que envergonha até as pedras das ruas.

 

Dr. João Pinho de Almeida, ainda que mal lhe pergunte, como cidadã portuguesa, que contribui para o pagamento do seu salário para servir o povo Português, o que faz a GNR numa arena de tortura e de morte?

 

Vamos recordar-lhe:

 

Guarda nacional Repúblicana

 

Natureza e atribuições

 

A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.

 

A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.

 

(…)

 

Atribuições

 

Constituem atribuições da Guarda:

  • Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;

 

  • Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens;

 

  • Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;

 

  • Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

 

  • Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;

 

  • Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito;

 

  • Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

 

  • Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;

 

  • Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;

 

  • Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;

 

  • Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei;

 

  • Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;

 

  • Participar na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

 

  • Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;

 

  • Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;

 

  • Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

Constituem, ainda, atribuições da Guarda:

  • Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos;

 

  • Garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

 

  • Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas;

 

  • Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira;

 

  • Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais;

 

  • Participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;

 

  • Executar acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves;

 

  • Colaborar na prestação das honras de Estado;

 

  • Cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas;

 

  • Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal.

Âmbito territorial

  • As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar.

 

  • No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela.

 

  • Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:

 

  • Do pedido de outra força de segurança;
  • De ordem especial;
  • De imposição legal.

A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º [(d) Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira; ] pode ser prosseguida na zona contígua.

***

Pelo que aqui ficou exposto, ficou claro que não é atribuição da GNR andar a exibir-se no campo pequeno, à mistura com carrascos de bovinos indefesos, naquela que é a prática mais abominável e primitiva permitida por Lei, no meu País: a bárbara tortura de seres vivos para divertir sádicos e, neste caso, marialvas que não evoluíram.

O povo Português não pode permitir que a máquina do Estado  ande a rastejar deste modo tão ignóbil. Dignidade precisa-se urgentemente.


Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 13:59

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